Quando um sujeito passivo emite uma fatura ao adquirente, a mesma, deve repercutir o valor total do bem ou bens transacionados, a sua quantidade e denominação usual, bem como, o valor do desconto que possa ter incidido na operação, que, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, deve estar devidamente identificado na fatura, assim como também devem ser refletidos no valor da fatura final, quaisquer eventuais adiantamentos de pagamentos.
No que respeita aos descontos concedidos temos de ter em consideração o previsto no n.º 1 do artigo 16.º do CIVA que determina que “Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro”.
De acordo com a alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo 16.º do CIVA, os descontos, abatimentos e bónus concedidos são excluídos da base tributável, pelo que, a base do imposto incide sobre o preço líquido da fatura.
Esta disposição deve-se ao facto de, tal como requer um imposto sobre o consumo (IVA), a tributação, se efetuar tendo em conta o valor real da operação, ou seja, a despesa efetuada pelo consumidor.
Pelo exposto, o valor de um desconto tem de ser deduzido ao valor da operação para efeito da aplicação da(s) taxa(s) de IVA, no que se refere à transmissão de um bem ou de uma prestação de um serviço, ainda que tenha de estar discriminado na fatura, como já referido.
Quanto à emissão de notas de crédito, prevê o CIVA no seu n.º 7 do artigo 29.º que “Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura”. Este documento retificativo de fatura pode ser uma nota de crédito/nota de débito, consoante o caso, e deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção aos elementos alterados (cf. n.º 6 do artigo 36.º do CIVA).
Dessa forma, face ao previsto no CIVA, quando a correção da fatura não decorra de alterações ao valor tributável ou ao imposto não deve ser emitido documento retificativo da fatura, podendo aquela ser anulada pelo fornecedor e substituída por nova fatura (cf. entendimento vertido no ponto 14 do Ofício Circulado n.º 30136/2012, de 19-12-2012, da Direção de Serviços do IVA, disponível para consulta no Portal das Finanças).
Quanto às regularizações do imposto encontram-se previstas no artigo 78.º do CIVA, e destinam-se a corrigir, a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, o imposto já entregue ou já deduzido num determinado período de imposto, por força de diversas circunstâncias ocorridas após o envio da declaração periódica de IVA e que não estejam contempladas noutros normativos legais.
Decorre do que antecede, que não existindo alterações ao valor tributável ou ao respetivo imposto de uma operação, não é possível a um sujeito passivo de IVA efetuar regularizações/retificações ao abrigo do citado artigo 78.º.